NFC-e – Prorrogado Cronograma de Obrigatoriedade em MG

Resolução 5.313/2019 aumenta o prazo para implantar NFC-e

Faltando apenas 90 dias para o fim do prazo para implantação obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Minas Gerais, a Secretária de Estado da Fazenda (SEFAZ MG) decide prorrogá-lo através da Resolução 5.313, publicada no Diário do Executivo em 01 de Novembro de 2019.

nova resolução cria novas faixas de faturamento, privilegiando o empresário mineiro de pequeno porte, que terá um prazo maior para implantar a NFC-e em sua empresa, além de estender a isenção da obrigatoriedade.

A NFC-e substitui à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2) e o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em vendas no varejo destinadas ao consumidor final.

As empresas que faturaram acima de R$4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2018 e as novas empresas constituídas a partir de Janeiro de 2019 em Minas Gerais já foram obrigadas a implantar a NFCe pela Resolução 5.234, publicada em 06 de Fevereiro de 2019, e as demais empresas deveriam iniciar o uso em Fevereiro de 2020. Com a nova resolução, as  empresas que ainda não implantaram ganharam mais prazo, devendo cumprir um novo cronograma, conforme seu faturamento:

De acordo com esta nova resolução, a microempresa mineira que faturar anualmente até R$120.000,00 (centro e vinte mil reais) fica dispensada da obrigatoriedade de uso da NFCe. Porém, se ultrapassar esse limite, deverá implantar a NFCe em até sessenta dias contados da data em que ultrapasse o referido valor. Isso valerá também para novas empresas constituídas.

Vale lembrar ainda que as empresas constituídas em 2018 devem ficar especialmente atentas pois neste caso o faturamento será calculado proporcionalmente ao tempo de atividade em 2018. Portanto, pode ser que estejam obrigadas a emitir NFC-e mesmo sem terem atingido os limites definidos.

Uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) também foi prorrogado

Resolução 5234 já definia que, quando a empresa atingisse o prazo de obrigatoriedade para começar a emitir NFC-e, poderia optar por utilizar o ECF já autorizado por até nove meses, ou até o fim de sua memória fiscal, o que ocorresse primeiro.

Agora, a nova resolução estende esse prazo de nove meses para doze meses, aumentando assim o tempo que a empresa pode continuar fazendo uso da impressora fiscal que já possui.

Terminado este prazo, a empresa deve solicitar a cessação de uso da impressora fiscal, e poderá utilizá-lo para emitir NFCe como impressora não fiscal.

Mesmo com mudança do prazo para implantar NFC-e, convém ao empresário se antecipar

Apesar da Resolução 5.313/2019 ter prorrogado o prazo para implantação obrigatória da NFCe em MG, empresas que já possuem impressoras fiscais instaladas devem considerar a antecipação dessa troca.

Como já dissemos em artigos anteriores, manter o funcionamento de uma impressora fiscal gera muitos custos para a empresa, além de demandar uma maior necessidade de suporte técnico, dentre eles:

  • Necessidade de Intervenção Técnica em rede autorizada
  • Problemas com comunicação e instalação
  • Divergências em demonstrativos SPED/Sintegra quando há perda de comunicação
  • Dificuldades para ativar/desativar o horário de verão

Portanto, recomendamos que diante de qualquer problema no uso do Emissor de Cupom Fiscal, seja feita a adesão voluntária a NFC-e.

Por isso, não deixe a implantação da NFCe para a última hora e evite transtornos.

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